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Controle de constitucionalidade

ADI 2050

Julgada em 03/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 11, de 10 de junho de 1999, que acrescentou os § § 3º e 4º ao artigo 137 da Constituição do Estado de Rondônia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2050. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2050&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL

ESTADUAL 11/99. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU

EMPREGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER

EXECUTIVO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA

UNIÃO FEDERAL.

1. Criação de cargos, funções ou empregos públicos.

Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Vício de

iniciativa. Conforme preceitua o artigo 61, § 1º, II, a, da

Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder

Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou

empregos públicos na administração direta e autárquica ou que

impliquem aumento de sua remuneração.

2. Crime de

responsabilidade. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que

compete à União Federal tanto a definição desse delito, quanto a

regulamentação do respectivo processo e julgamento.

Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.