ADI e Vício de Iniciativa – 2
Julgamento de 03/03/2004. Informativo 338 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 11, de 10 de junho de 1999, que acrescentou os § § 3º e 4º ao artigo 137 da Constituição do Estado de Rondônia. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Carlos Velloso.
Julgamento de 03/03/2004. Informativo 338 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 02/09/2009. Informativo 160 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2050. Relator: Min. Maurício Corrêa, 3 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2050&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL
ESTADUAL 11/99. VÍCIO DE INICIATIVA. CRIAÇÃO DE CARGOS, FUNÇÕES OU
EMPREGOS PÚBLICOS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO. CRIME DE RESPONSABILIDADE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA
UNIÃO FEDERAL.
1. Criação de cargos, funções ou empregos públicos.
Competência privativa do Chefe do Poder Executivo. Vício de
iniciativa. Conforme preceitua o artigo 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal, são de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo as leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autárquica ou que
impliquem aumento de sua remuneração.
2. Crime de
responsabilidade. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que
compete à União Federal tanto a definição desse delito, quanto a
regulamentação do respectivo processo e julgamento.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.