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Controle de constitucionalidade

ADI 2711

Julgada em 04/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões: “Aos procuradores do Instituto Estadual de Saúde Pública, por se enquadrarem na Lei nº 6.182, de 24.03.2000, fica concedida a gratificação de produtividade instituída pelo art. 8º da Lei nº 4.708, de 14.10.1992, regulamentada pelo Decreto nº 3.575-N, de 30.07.1993, com suas alterações posteriores”, constante do artigo lº; “e a gratificação de produtividade, que trata o art. 8º da Lei nº 4.708, de 14.10.1992, destinada aos procuradores, será concedida na forma do Decreto nº 3.575-N, de 30.07.1993, e alterações posteriores”, contida no § 1º do artigo 1º; e do artigo 6º, todos da Lei nº 7.191, de 25 de junho de 2002, do Estado do Espírito Santo. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2711. Relator: Min. Maurício Corrêa, 4 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2711&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 7191/02.

GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE. PROCURADORES DO INSTITUTO ESTADUAL

DE SAÚDE PÚBLICA. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR.

INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. LEI COMPLEMENTAR. NATUREZA

ORDINÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO HIERÁRQUICO SOB A ÓTICA DA CARTA

DA REPÚBLICA. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. AFERIÇÃO DE

INCONSTITUCIONALIDADE RESTRITA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL.

1. Gratificação de produtividade aos Procuradores do Instituto

Estadual de Saúde Pública. Competência. Incumbe ao Governador

exercer, com exclusividade, a direção superior da administração

estadual, em simetria com as regras inscritas na Constituição

Federal.

2. Lei Complementar. Natureza jurídica de lei ordinária. A

Constituição capixaba exige lei complementar para dispor sobre o

estatuto dos servidores públicos civis estaduais. Eventual

inconstitucionalidade da norma dar-se-ia em face da Carta do Estado,

e a competência para tal aferição é restrita ao Tribunal de Justiça

local. Inexistência de conflito hierárquico à luz da Constituição

Federal.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente

em parte.