Militares do DF: Competência Legislativa
Julgamento de 04/03/2004. Informativo 338 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 04/03/2004, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei nº 1.406, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 04/03/2004. Informativo 338 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2988. Relator: Min. Cezar Peluso, 4 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2988&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei distrital.
Iniciativa parlamentar. Servidor público. Polícia militar e corpo de
bombeiros militar. Vencimentos. Vantagem funcional pecuniária.
"Etapa de alimentação". Caráter geral. Competência legislativa
privativa da União. Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do
Poder Executivo. Ofensa ao art. 21, cc. arts. 32, § 4º, e 144, § 6º,
e ao art. 61, § 1º, "a" e "c", da CF. Ação julgada procedente. É
inconstitucional lei distrital que, de iniciativa parlamentar,
concede, em caráter geral, aos integrantes da Polícia Militar e do
Corpo de Bombeiros Militar, matriculados em estabelecimento de
formação e aperfeiçoamento, vantagem funcional pecuniária