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Controle de constitucionalidade

ADI 2988

Julgada em 04/03/2004, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar, com eficácia ex tunc, a inconstitucionalidade da Lei nº 1.406, de 17 de março de 1997, do Distrito Federal. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2988. Relator: Min. Cezar Peluso, 4 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2988&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

Inconstitucionalidade. Ação direta. Lei distrital.

Iniciativa parlamentar. Servidor público. Polícia militar e corpo de

bombeiros militar. Vencimentos. Vantagem funcional pecuniária.

"Etapa de alimentação". Caráter geral. Competência legislativa

privativa da União. Matéria de iniciativa reservada ao Chefe do

Poder Executivo. Ofensa ao art. 21, cc. arts. 32, § 4º, e 144, § 6º,

e ao art. 61, § 1º, "a" e "c", da CF. Ação julgada procedente. É

inconstitucional lei distrital que, de iniciativa parlamentar,

concede, em caráter geral, aos integrantes da Polícia Militar e do

Corpo de Bombeiros Militar, matriculados em estabelecimento de

formação e aperfeiçoamento, vantagem funcional pecuniária