Nomeação de Dirigentes: Aprovação Legisla-tiva
Julgamento de 11/03/2004. Informativo 339 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou, em parte, prejudicada a ação e, na parte conhecida, julgou-a improcedente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 11/03/2004. Informativo 339 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1281. Relator: Min. Maurício Corrêa, 11 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1281&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL. DERROGAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA:
PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES. OCUPAÇÃO DE CARGOS A TÍTULO INTERINO.
SIMETRIA AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Constituição
Estadual. Superveniência de Emenda Constitucional que suprimiu a
referência a "empresas públicas". Derrogação da disciplina.
Conseqüência: prejudicialidade parcial da ação.
2. Nomeação de
dirigentes de autarquias e fundações públicas pelo Governador do
Estado, após aprovação das indicações pela Assembléia Legislativa.
Observância ao modelo federal, que prevê a participação legislativa
na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas (CF,
artigo 51, III, f). Vício de inconstitucionalidade. Inexistência.
Precedentes.
3. Exercício de cargo de direção nas autarquias e
fundações públicas estaduais, a título interino, por prazo superior
a sessenta dias. Hipótese em que é exigida a aprovação pela
Assembléia Legislativa. Vedação. Ofensa ao princípio da livre
iniciativa do Chefe do Executivo para proceder às nomeações.
Alegação improcedente. A exemplo do que sucede no plano federal, o
estabelecimento de prazo suficiente e razoável para que o Governador
escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos da Constituição
Federal.
Ação julgada prejudicada, em parte. Na parte
remanescente, julgada improcedente.