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Controle de constitucionalidade

ADI 1281

Julgada em 11/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: PA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou, em parte, prejudicada a ação e, na parte conhecida, julgou-a improcedente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1281. Relator: Min. Maurício Corrêa, 11 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1281&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO

ESTADUAL. EMENDA CONSTITUCIONAL. DERROGAÇÃO. CONSEQÜÊNCIA:

PREJUDICIALIDADE PARCIAL DA AÇÃO. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS.

NOMEAÇÃO DE DIRIGENTES. OCUPAÇÃO DE CARGOS A TÍTULO INTERINO.

SIMETRIA AOS PRECEITOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Constituição

Estadual. Superveniência de Emenda Constitucional que suprimiu a

referência a "empresas públicas". Derrogação da disciplina.

Conseqüência: prejudicialidade parcial da ação.

2. Nomeação de

dirigentes de autarquias e fundações públicas pelo Governador do

Estado, após aprovação das indicações pela Assembléia Legislativa.

Observância ao modelo federal, que prevê a participação legislativa

na nomeação de dirigentes de autarquias ou fundações públicas (CF,

artigo 51, III, f). Vício de inconstitucionalidade. Inexistência.

Precedentes.

3. Exercício de cargo de direção nas autarquias e

fundações públicas estaduais, a título interino, por prazo superior

a sessenta dias. Hipótese em que é exigida a aprovação pela

Assembléia Legislativa. Vedação. Ofensa ao princípio da livre

iniciativa do Chefe do Executivo para proceder às nomeações.

Alegação improcedente. A exemplo do que sucede no plano federal, o

estabelecimento de prazo suficiente e razoável para que o Governador

escolha os seus auxiliares não vulnera preceitos da Constituição

Federal.

Ação julgada prejudicada, em parte. Na parte

remanescente, julgada improcedente.