ADI e Vício de Iniciativa
Julgamento de 11/03/2004. Informativo 339 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 11/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 2º; das expressões “e pelo exercício de função especializada de magistério”, “e 12” e “20% (vinte por cento)”, contidas no artigo 7º; do artigo 8º; do § 3º do artigo 10 e do artigo 15, todos da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, do Estado de Santa Catarina. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 11/03/2004. Informativo 339 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1304. Relator: Min. Maurício Corrêa, 11 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1304&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE INICIATIVA
DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA.
IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MODELO FEDERAL.
As matérias
reservadas à iniciativa do Poder Executivo somente podem ser objeto
de emenda na hipótese de não representarem aumento de despesas.
Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz
do princípio da simetria.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.