Pular para o conteúdo

Controle de constitucionalidade

ADI 1304

Julgada em 11/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 2º; das expressões “e pelo exercício de função especializada de magistério”, “e 12” e “20% (vinte por cento)”, contidas no artigo 7º; do artigo 8º; do § 3º do artigo 10 e do artigo 15, todos da Lei nº 9.847, de 15 de maio de 1995, do Estado de Santa Catarina. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1304. Relator: Min. Maurício Corrêa, 11 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1304&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE INICIATIVA

DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR. AUMENTO DE DESPESA.

IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO MODELO FEDERAL.

As matérias

reservadas à iniciativa do Poder Executivo somente podem ser objeto

de emenda na hipótese de não representarem aumento de despesas.

Parâmetro de observância cogente pelos Estados da Federação, à luz

do princípio da simetria.

Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente.