Competência Legislativa da União
Julgamento de 17/03/2004. Informativo 340 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.553, de 11 de maio de 2000, do Estado de São Paulo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 17/03/2004. Informativo 340 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 09/11/2000. Informativo 209 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 282
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2328. Relator: Min. Maurício Corrêa, 17 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2328&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DO ESTADO DE SÃO
PAULO. FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. MULTA. COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
1. É da competência exclusiva da
União legislar sobre trânsito e transporte, sendo necessária
expressa autorização em lei complementar para que a unidade federada
possa exercer tal atribuição (CF, artigo 22, inciso XI e parágrafo
único).
2. Não tem competência o Estado para legislar ou restringir
o alcance de lei que somente a União pode editar (CF, artigo 22,
XI).
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.