Privatização e Prazo para Balanço
Julgamento de 17/03/2004. Informativo 340 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Marco Aurélio, que a julgavam procedente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso e Nelson Jobim.
Julgamento de 17/03/2004. Informativo 340 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 14/10/1999. Informativo 166 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 21
art. 6
art. 6
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1998. Relator: Min. Maurício Corrêa, 17 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1998&classe=ADI. Acesso em: 5 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º DA LEI
9648/98 E 6º DA MEDIDA PROVISÓRIA 1819-1/99. PROGRAMAS DE
PRIVATIZAÇÃO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS
MUNICÍPIOS. INCLUSÃO DE EMPRESAS PÚBLICAS E DE SOCIEDADES DE
ECONOMIA MISTA. LEVANTAMENTO CONTÁBIL. FIXAÇÃO DE PRAZO DISTINTO DO
PREVISTO PARA AS EMPRESAS EM GERAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AFRONTA AO § 1º E INCISO II DO ARTIGO 173 DA CONSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO
IMPROCEDENTE.
1. Empresas públicas e sociedades de economia mista
sujeitas a processo de privatização. Sujeição a procedimentos
distintos e prazos diferenciados para a elaboração do balanço
contábil em relação às empresas privadas em geral. Ofensa ao
princípio da isonomia. Inexistência. O processo de privatização das
empresas públicas e das sociedades de economia mista é distinto
daquele realizado pelas empresas privadas quando submetidas à
incorporação, fusão ou cisão, dadas as exigências peculiares do
programa de desestatização e da cogente observância dos princípios
moralizadores que regem os atos da administração pública, sob pena
de invalidação.
2. Empresas públicas e sociedades de economia
mista. Prazo diferenciado daquele previsto para as empresas
privadas para apresentação de balanço contábil. Afronta ao § 1º e
inciso II do artigo 173 da Constituição. Alegação improcedente. A
norma impugnada não procedeu à alteração do regime próprio das
empresas públicas e sociedades de economia mista, limitando-se à
fixação de prazo específico para a conclusão do levantamento
contábil em razão do programa de desestatização.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada improcedente.