Cartórios e Acumulação de Atribuições
Julgamento de 25/03/2004. Informativo 341 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 25/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: GO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou improcedente a ação. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto e, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Julgamento de 25/03/2004. Informativo 341 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 07/03/2001. Informativo 219 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 5art. 7art. 26
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2350. Relator: Min. Maurício Corrêa, 25 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2350&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. SERVENTIAS
EXTRAJUDICIAIS. LEI ESTADUAL 13644/2000, ARTIGO 51, §§ 1º E 2º.
OFENSA AOS ARTIGOS 22, XXV, E 236 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA
PARLAMENTAR. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ACUMULAÇÃO DE ATIVIDADE CARTORIAL
DE NOTAS E DE REGISTRO. INVASÃO DE COMPETÊNCIA. NORMA DE NATUREZA
SECUNDÁRIA. CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Constituição Federal veda ao Poder
Legislativo apenas a prerrogativa da formalização de emendas a
projeto originário de Tribunal de Justiça, se delas resultar aumento
de despesa pública, observada ainda a pertinência temática, a
harmonia e a simetria à proposta inicial.
2. Lei pertinente à
organização judiciária do Estado e destinada a preencher as
necessidades de pequenas comarcas, incapazes de suportar o ônus de
mais de uma serventia extrajudicial. Norma editada segundo os
limites da competência do Estado-membro.
Legitimidade.
3. Acumulação de atribuições cartorárias de notas e
de registro. Harmonia entre a lei estadual e a Lei Federal 8935/94,
que apenas excepcionalmente admite a possibilidade de acumulação de
serviços. Norma de natureza secundária. Controle concentrado de
constitucionalidade. Exame. Impossibilidade.
Ação conhecida em
parte e, nesta parte, julgada improcedente.