Auditor de Tribunal de Contas Estadual
Julgamento de 25/03/2004. Informativo 342 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 25/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, afastou a prejudicialidade da ação no que tange ao artigo 74, § 2º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, e também por unanimidade, julgou prejudicada a ação relativamente ao inciso XIV do artigo 95 da referida Constituição. Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão “e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, os dos Juízes do Tribunal de Alçada”, contida no § 2º do artigo 74 da norma impugnada. Quanto ao inciso XX do artigo 53 da norma em questão, o Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para dar interpretação conforme a Constituição à expressão “sobre fatos relacionados com cada um deles”, de modo a excluir os atos jurisdicionais, vencidos os Senhores Ministros Relator, Cezar Peluso e Carlos Velloso, que apenas excluíam a referida expressão. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Britto.
Julgamento de 25/03/2004. Informativo 342 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 134. Relator: Min. Maurício Corrêa, 25 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=134&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS
MAGISTRADOS BRASILEIROS-AMB. VINCULAÇÃO DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA
DO MODELO FEDERAL. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. FUNÇÃO FISCALIZADORA:
LIMITAÇÃO AOS ATOS DO PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
INOBSERVÂNCIA.
1. Tem legitimidade ativa ad causam a Associação dos
Magistrados do Brasil - AMB, uma vez que os textos impugnados
promovem vinculação de vencimentos entre os auditores do Tribunal de
Contas do Estado e os juízes do Tribunal de Alçada, evidenciando o
interesse corporativo da entidade.
2. Vencimentos. Equiparação e
vinculação de remuneração. Inconstitucionalidade, excetuadas
situações especialmente previstas no próprio Texto Constitucional.
Percepção dos vencimentos em virtude do exercício do cargo em
substituição. Acumulação de vencimentos não-caracterizada.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade
tão-só da expressão "e, quando no exercício das demais atribuições
da judicatura, os dos Juízes do tribunal de Alçada", contida no §
2ºdo artigo 74 da Constituição estadual.
3. Poder Legislativo.
Função fiscalizadora. Conforme prevê o artigo 49, X, da Constituição
Federal, a função fiscalizadora do Poder Legislativo está restrita
aos atos do Poder Executivo. Não-observância ao princípio da
simetria. Inconstitucionalidade da expressão "sobre fatos
relacionados a cada um deles", inserida no inciso XX do artigo 53 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, que não foi acolhida
pela maioria, prevalecendo o posicionamento de se conferir à norma
interpretação conforme a Constituição, para excluir do seu alcance
os atos jurisdicionais. Ressalva de ponto de vista do
Relator.
Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente
procedente.