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Controle de constitucionalidade

ADI 1557

Julgada em 31/03/2004, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, reconheceu a legitimidade ativa da requerente e julgou prejudicada a ação no que tange ao inciso V do § 1º do artigo 57 da norma impugnada; julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do Distrito Federal, na redação dada pela Emenda nº 09, de 12 de dezembro de 1996, nos termos do voto da Senhora Ministra Relatora, vencido, no ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente; e, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Emenda nº 09/96, na parte em que altera o artigo 110 da LODF, e também da expressão “,no âmbito de Poder Executivo”, contida no caput do artigo 111 da LODF, na redação dada pelo artigo 1º da referida emenda. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim.

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1557. Relator: Min. Ellen Gracie, 31 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1557&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA Nº 9, DE 12.12.96.

LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. CRIAÇÃO DE PROCURADORIA GERAL

PARA CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO JURÍDICO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL

DA CÂMARA LEGISLATIVA. PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO

FEDERAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INICIATIVA E DE OFENSA AO

ART. 132 DA CF.

1. Reconhecimento da legitimidade ativa da Associação autora devido

ao tratamento constitucional específico conferido às atividades

desempenhadas pelos Procuradores de Estado e do Distrito Federal.

Precedentes: ADI 159, Rel. Min. Octavio Gallotti e

ADI

809, Rel. Min. Marco Aurélio.

2. A estruturação da Procuradoria do Poder Legislativo distrital

está, inegavelmente, na esfera de competência privativa da Câmara

Legislativa do DF. Inconsistência da alegação de vício formal por

usurpação de iniciativa do Governador.

3. A Procuradoria Geral do Distrito Federal é a responsável pelo

desempenho da atividade jurídica consultiva e contenciosa exercida na

defesa dos interesses da pessoa jurídica de direito público Distrito Federal.

4. Não obstante, a jurisprudência desta Corte reconhece a ocorrência

de situações em que o Poder Legislativo necessite praticar em juízo, em

nome próprio, uma série de atos processuais na defesa de sua autonomia e

independência frente aos demais

Poderes, nada impedindo que assim o faça por meio de um setor pertencente

a sua estrutura administrativa, também responsável pela consultoria e

assessoramento jurídico de seus demais órgãos. Precedentes: ADI 175,

DJ 08.10.93 e ADI 825, DJ 01.02.93.

Ação direita de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente.