ADI e Vício de Iniciativa
Julgamento de 31/03/2004. Informativo 342 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 31/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 35 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 31/03/2004. Informativo 342 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 270. Relator: Min. Maurício Corrêa, 31 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=270&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 35 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
DESPESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
VÍCIO DE INICIATIVA.
Esta Corte firmou entendimento de que são
inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive
Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou
auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo
em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a
iniciativa de lei sobre a matéria.
Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.