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Controle de constitucionalidade

ADI 270

Julgada em 31/03/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 35 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 270. Relator: Min. Maurício Corrêa, 31 de março de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=270&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 35 DO ATO DAS

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

DESPESA PÚBLICA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

VÍCIO DE INICIATIVA.

Esta Corte firmou entendimento de que são

inconstitucionais dispositivos de Cartas estaduais, inclusive

Emendas, que fixem vencimentos ou vantagens, concedam subvenção ou

auxílio, ou que, de qualquer modo, aumentem a despesa pública, tendo

em vista que é da competência do Chefe do Poder Executivo a

iniciativa de lei sobre a matéria.

Ação direta de

inconstitucionalidade julgada procedente.