Taxa de Segurança Pública
Julgamento de 01/04/2004. Informativo 342 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/04/2004, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 01/04/2004. Informativo 342 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 06/03/2002. Informativo 259 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2424. Relator: Min. Gilmar Mendes, 1 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2424&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Lei nº 13.084, de
29.12.2000, do Estado do Ceará. Instituição de taxa de serviços
prestados por órgãos de Segurança Pública. 3. Atividade que somente
pode ser sustentada por impostos. Precedentes. 4. Ação julgada
procedente