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Controle de constitucionalidade

ADI 544

Julgada em 01/04/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 544. Relator: Min. Carlos Velloso, 1 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=544&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DE

DATA PARA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. Constituição do

Estado de Santa Catarina, art. 27, VIII.

I. - Constitucionalidade

do art. 27, VIII, da Constituição de Santa Catarina, que assegura

aos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único a

percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a

que correspondem.

II. - Ação direta de inconstitucionalidade

julgada improcedente.