Servidor Público e Data de Pagamento
Julgamento de 01/04/2004. Informativo 342 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 01/04/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Maurício Corrêa, Presidente.
Julgamento de 01/04/2004. Informativo 342 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 544. Relator: Min. Carlos Velloso, 1 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=544&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO DE
DATA PARA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO. Constituição do
Estado de Santa Catarina, art. 27, VIII.
I. - Constitucionalidade
do art. 27, VIII, da Constituição de Santa Catarina, que assegura
aos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único a
percepção dos vencimentos e proventos até o último dia útil do mês a
que correspondem.
II. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada improcedente.