Promoção Peculiar de Praça: Cargo Vago
Julgamento de 15/04/2004. Informativo 343 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 15/04/2004, pelo Plenário. Relator: Cezar Peluso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente, em parte, a ação, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim.
Julgamento de 15/04/2004. Informativo 343 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2979. Relator: Min. Cezar Peluso, 15 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2979&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Lei complementar
estadual. LC nº 206, de 26.06.2001, do Estado do Espírito Santo.
Servidor público. Polícia militar e corpo de bombeiros. Praças.
Promoção dita "peculiar". Necessidade da existência de cargo vago na
classe ou nível superior da carreira. Interpretação conforme à
Constituição, para esse fim. Ação julgada, em parte, procedente. É
constitucional lei estadual que regule promoção, dita "peculiar", de
praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, desde que se lhe
subentenda, por interpretação conforme à Constituição, que cada
promoção só pode efetivar-se quando exista, na classe ou nível
superior, cargo vago