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Controle de constitucionalidade

ADI 3046

Julgada em 15/04/2004, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, rejeitou as preliminares. A seguir, por decisão unânime, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 10.869, de 10 de setembro de 2001, do Estado de São Paulo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Maurício Corrêa. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3046. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 15 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3046&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade (CF, art. 102, I,

a) e representação por inconstitucionalidade estadual (CF, art. 125,

§ 2º).

A eventual reprodução ou imitação, na Constituição do

Estado-membro, de princípio ou regras constitucionais federais não

impede a argüição imediata perante o Supremo Tribunal da

incompatibilidade direta da lei local com a Constituição da

República; ao contrário, a propositura aqui da ação direta é que

bloqueia o curso simultâneo no Tribunal de Justiça de representação

lastreada no desrespeito, pelo mesmo ato normativo, de normas

constitucionais locais: precedentes.

II. Separação e

independência dos Poderes: pesos e contrapesos: imperatividade, no

ponto, do modelo federal.

1. Sem embargo de diversidade de

modelos concretos, o princípio da divisão dos poderes, no Estado de

Direito, tem sido sempre concebido como instrumento da recíproca

limitação deles em favor das liberdades clássicas: daí constituir em

traço marcante de todas as suas formulações positivas os "pesos e

contrapesos" adotados.

2. A fiscalização legislativa da ação

administrativa do Poder Executivo é um dos contrapesos da

Constituição Federal à separação e independência dos Poderes:

cuida-se, porém, de interferência que só a Constituição da República

pode legitimar.

3. Do relevo primacial dos "pesos e contrapesos"

no paradigma de divisão dos poderes, segue-se que à norma

infraconstitucional - aí incluída, em relação à Federal, a

constituição dos Estados-membros -, não é dado criar novas

interferências de um Poder na órbita de outro que não derive

explícita ou implicitamente de regra ou princípio da Lei Fundamental

da República.

4. O poder de fiscalização legislativa da ação

administrativa do Poder Executivo é outorgado aos órgãos coletivos

de cada câmara do Congresso Nacional, no plano federal, e da

Assembléia Legislativa, no dos Estados; nunca, aos seus membros

individualmente, salvo, é claro, quando atuem em representação (ou

presentação) de sua Casa ou comissão.

III. Interpretação conforme

a Constituição: técnica de controle de constitucionalidade que

encontra o limite de sua utilização no raio das possibilidades

hermenêuticas de extrair do texto uma significação normativa

harmônica com a Constituição.