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Controle de constitucionalidade

ADI 2079

Julgada em 29/04/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, do Estado de Santa Catarina. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2079. Relator: Min. Maurício Corrêa, 29 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2079&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO

ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA

PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA

PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA

DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.

1. Criação de gratificação - Pró-labore

de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal

(CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c" e 63, I) a norma jurídica

decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa

reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de

despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da

Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes.

2. Ausência

de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício

instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da

Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela

Emenda Constitucional 19/98.

Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente.