Administração Tributária e Pró-labore de Êxito Fiscal
Julgamento de 29/04/2004. Informativo 345 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/04/2004, pelo Plenário. Relator: Maurício Corrêa. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por decisão unânime, julgou procedente a ação direta e declarou a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 10.789, de 03 de julho de 1998, do Estado de Santa Catarina. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim.
Julgamento de 29/04/2004. Informativo 345 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 16/12/1999. Informativo 175 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2079. Relator: Min. Maurício Corrêa, 29 de abril de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2079&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARÁGRAFO ÚNICO DO
ARTIGO 12 DA LEI 10789 DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EMENDA
PARLAMENTAR EM PROJETO DE LEI DE INICIATIVA RESERVADA. COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AUMENTO DE DESPESA. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
1. Criação de gratificação - Pró-labore
de Êxito Fiscal. Incorre em vício de inconstitucionalidade formal
(CF, artigos 61, § 1º, II, "a" e "c" e 63, I) a norma jurídica
decorrente de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa
reservada ao Chefe do Poder Executivo, de que resulte aumento de
despesa. Parâmetro de observância cogente pelos Estados da
Federação, à luz do princípio da simetria. Precedentes.
2. Ausência
de prévia dotação orçamentária para o pagamento do benefício
instituído pela norma impugnada. Violação ao artigo 169 da
Constituição Federal, com a redação que lhe foi conferida pela
Emenda Constitucional 19/98.
Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.