Inatividade e Acumulação de Proventos
Julgamento de 12/05/2004. Informativo 347 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 12/05/2004, pelo Plenário. Relator: Ellen Gracie. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Os proventos da inatividade e", contida no parágrafo único do artigo 50 da Constituição do Estado de Alagoas, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava prejudicada. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Julgamento de 12/05/2004. Informativo 347 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 31/08/1995. Informativo 3 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 11
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1328. Relator: Min. Ellen Gracie, 12 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1328&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
ALAGOAS. ART. 50, PARÁGRAFO ÚNICO. DESCONSIDERAÇÃO DOS PROVENTOS DE
INATIVIDADE PARA OS EFEITOS DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ART. 37, XVI DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O dispositivo impugnado, ao estabelecer
indistintamente que os proventos da inatividade não serão
considerados para efeito de acumulação de cargos, afronta o art. 37,
XVI, da CF, na medida em que amplia o rol das exceções à regra da
não cumulatividade de proventos e vencimentos, já expressamente
previstas no texto constitucional.
Impossibilidade de acumulação de
proventos com vencimentos quando envolvidos cargos inacumuláveis na
atividade. Precedentes: ADIn 1.541, de minha relatoria; RE 141.373,
Rel. Min. Néri da Silveira; RE 163.204, Rel. Min. Carlos Velloso;
RE 245.200-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa e RE 197.699, Rel. Min.
Marco Aurélio.
Este entendimento foi revigorado com a inserção do
parágrafo 10 no art. 37 pela EC nº 20/98, que trouxe para o texto
constitucional a vedação à acumulação retro mencionada. Vale
destacar que esta mesma Emenda, em seu art. 11, excetuou da referida
proibição os membros de poder e os inativos, servidores e
militares, que, até a publicação da Emenda, tenham ingressado
novamente no serviço público por concurso público de provas ou de
provas e títulos, ou pelas demais formas previstas pela Constituição
Federal.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada
parcialmente procedente.