Desembargador e Sistema de Substituição
Julgamento de 12/05/2004. Informativo 347 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/05/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão “indicados pelo substituído”, constante do artigo 27 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa.
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 118
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1481. Relator: Min. Carlos Velloso, 14 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1481&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA: REGIMENTO INTERNO:
SUBSTITUIÇÃO DE DESEMBARGADOR. Lei Complementar nº 35/79 - LOMAN -
art. 118, redação da Lei Complementar nº 54/86. C.F., art. 93, art.
96, I, a.
I. - Os Regimentos Internos dos Tribunais de Justiça
podem dispor a respeito da convocação de juízes para substituição de
desembargadores, em caso de vaga ou afastamento, por prazo superior
a trinta dias, observado o disposto no art. 118 da LOMAN, Lei
Complementar 35/79, redação da Lei Complementar 54/86.
II. - Norma
regimental que estabelece que o substituído indicará o substituto:
inconstitucionalidade.
III. - ADI julgada procedente, em parte.