Tribunal de Contas Estadual: Composição
Julgamento de 19/05/2004. Informativo 348 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 19/05/2004, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, declarou a prejudicialidade da ação relativamente ao inciso I do § 2º do artigo 77 da Constituição do Estado do Paraná. Também por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos: o artigo 54, inciso XVII; na alínea “a” do inciso XIX do referido artigo, a expressão “auditores e controladores”; no § 1º do artigo 77, a expressão “auditores e controladores”; no § 2º do referido artigo 77, o inciso II; no § 5º do artigo 77 aludido, a expressão “com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos auditores”; no artigo 87, o inciso XV; no inciso XVII do artigo 87, a expressão “auditores e controladores”, bem como a expressão “sendo cinco após aprovação da Assembléia Legislativa”; no artigo 53 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o vocábulo “cinco”, bem como a expressão “auditor e controlador”; e o parágrafo único do referido artigo 53, todos da Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 19/05/2004. Informativo 348 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Tratando-se de tribunal de contas estadual composto por sete conselheiros - composição esta que impede aritmeticamente a adoção do modelo federal da terça parte (CF, art. 73, § 2º e art. 75) -, é firme a jurisprudência do STF no sentido de que quatro conselheiros devem ser escolhidos pela assembléia legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este escolher um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público, alternadamente, e um terceiro à sua livre escolha.
Julgamento de 13/12/2001. Informativo 254 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2208. Relator: Min. Gilmar Mendes, 19 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2208&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade em que são
impugnados dispositivos da Constituição do Estado do Paraná
introduzidos pela Emenda Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000
(art. 54, incisos XVII e XIX, 'a'; §§ 1º, 2º e incisos I e II, e
5º, todos do art. 77; art. 87 e seus incisos XV e XVII; art. 53 do
ADCT). 2. Escolha de Conselheiros da Corte de Contas Paranaense. 3.
Criação de cargo de Controlador do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. 4. Alegada ofensa ao art. 37, II e XIII, aos §§ 1º e 2º do
art. 73, e ao art. 75 da Constituição da República. 5. Observância
do modelo federal compulsório. 6. Vinculação dos vencimentos do
cargo de controlador com os vencimentos do cargo de auditor. 7. A
jurisprudência desta Corte, fixada na ADI nº 892 (Rel. Min.
Sepúlveda Pertence), prevê a inconstitucionalidade da reserva do
provimento de cinco das sete vagas do Tribunal de Contas Estadual à
Assembléia Legislativa, uma vez que implicaria a subtração ao
Governador da única indicação livre que lhe concede o modelo
federal, de observância compulsória, de acordo com o art. 75 da
Constituição. Precedentes: ADI 1.957 (MC), Rel. Min. Néri da
Silveira, Plenário, DJ 11.06.99; ADI 219, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Plenário, DJ 23.09.94 e ADI 2.502 (MC), Rel. Min. Sydney
Sanches, Plenário, DJ 14.12.01. 8. Incompatibilidade do disposto nos
arts. 54, XVII e 77, § 2º, bem como no art. 87, inciso XV, da
Constituição do Estado do Paraná com a Constituição Federal. 9.
Inconstitucionalidade da previsão de nomeação de auditores e
controladores sem aprovação em concurso de provas ou de provas e
títulos, conforme determina o art. 37, inciso II, da Constituição.
Precedentes: ADI 373, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 06.05.94; ADI
1.067, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ 05.03.97. 10. Criação
da figura de controlador em desacordo com o disposto na Constituição
Federal (art. 73, § 4º, CF). 11. Prejudicialidade da ação em
relação ao inciso I, do § 2º, do art. 77. 12. Ação julgada
procedente para se declarar a inconstitucionalidade dos seguintes
dispositivos: art. 54, inciso XVII; na alínea "a" do inciso XIX do
referido artigo, a expressão "auditores e controladores"; no § 1º do
art. 77, a expressão "auditores e controladores"; no § 2º do
referido art. 77, o inciso II; no § 5º do art. 77 aludido, a
expressão "com as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos auditores"; no art. 87 o inciso XV; no
inciso XVII do art. 87, a expressão "auditores e controladores" bem
como a expressão "sendo cinco, após aprovação na Assembléia
Legislativa"; no art. 53 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, o vocábulo "cinco", bem como a expressão "auditor e
controlador"; e o parágrafo único do referido artigo 53, todos da
Constituição do Estado do Paraná, na redação conferida pela Emenda
Constitucional nº 7, de 28 de abril de 2000.