Aumento de Despesas e Reserva de Iniciativa
Julgamento de 27/05/2004. Informativo 349 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 27/05/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da expressão “farmacêutica”, contida no caput do artigo 20, e também dos §§ 1º, 2º e respectivo inciso II, e § 3º da Lei Complementar nº 210, de 23 de novembro de 1998, do Estado de Rondônia. Votou o Presidente.
Julgamento de 27/05/2004. Informativo 349 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 11/03/1999. Informativo 141 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1954. Relator: Min. Carlos Velloso, 27 de maio de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1954&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO: EMENDA PARLAMENTAR:
AUMENTO DE DESPESA. Lei Complementar 210, de 23.11.98, do Estado de
Rondônia. C.F., art. 63, I.
I. - Extensão de gratificação de
produtividade, mediante emenda parlamentar, a outras categorias
funcionais, que não as previstas na proposta do Governador.
Inconstitucionalidade. C.F., art. 63, I.
II. - Precedentes do STF:
ADI 2170-MC/SP, Pertence, RTJ 174/449; ADI 805/RS, Pertence, RTJ
168/391; ADI 822/RS, O. Gallotti, RTJ 163/882; ADI 766-MC/RS, Celso
de Mello, RTJ 157/460.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.