Vinculação de Custas Judiciais e Entidades Privadas - 2
Julgamento de 17/06/2004. Informativo 352 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/06/2004, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 22 e 28 da Lei n° 12.381, de 09 de dezembro de 1994, do Estado do Ceará, que instituiu o Regimento de Custas daquele estado, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Julgamento de 17/06/2004. Informativo 352 (abre em nova aba)
Julgamento de 09/06/2004. Informativo 351 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2982. Relator: Min. Gilmar Mendes, 9 de junho de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2982&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
Ação direta de inconstitucionalidade em face dos arts. 5º,
22, 25, parágrafo único, e 28, todos da Lei no 12.381, de 9 de
dezembro de 1994, do Estado do Ceará, que destinam percentual da
arrecadação da taxa judiciária, emolumentos e custas à Associação
Cearense dos Magistrados, à Associação Cearense do Ministério
Público e à Caixa de Assistência dos Advogados. 2. Alegada ofensa ao
art. 145, II, da Constituição. 3. Impossibilidade da destinação do
produto da arrecadação, ou de partes deste, a instituições privadas,
entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. 4.
Matéria pacificada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes: RP nº 1139, Rel. Alfredo Buzaid, DJ 30.10.92; ADI nº
1378, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 30.05.97; ADI nº 1.145-PB, Rel.
Min. Carlos Velloso. 6. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
procedente