Contratação Temporária de Defensores Públicos
Julgamento de 09/06/2004. Informativo 351 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/06/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 6.094, de 20 de janeiro de 2000, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Julgamento de 09/06/2004. Informativo 351 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 14/09/2000. Informativo 202 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2229. Relator: Min. Carlos Velloso, 9 de junho de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2229&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEFENSOR
PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094,
de 2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade.
I. - A
regra é a admissão de servidor público mediante concurso público:
C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em
comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de
pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária
de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese,
deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos
cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de
interesse público; d) interesse público excepcional.
II. - Lei
6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder
Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos:
inconstitucionalidade.
III. - Ação direta de inconstitucionalidade
julgada procedente.