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Controle de constitucionalidade

ADI 2229

Julgada em 09/06/2004, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei n° 6.094, de 20 de janeiro de 2000, do Estado do Espírito Santo. Votou o Presidente, o Senhor Ministro Nelson Jobim. Impedido o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2229. Relator: Min. Carlos Velloso, 9 de junho de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2229&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: DEFENSOR

PÚBLICO: CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. C.F., art. 37, II e IX. Lei 6.094,

de 2000, do Estado do Espírito Santo: inconstitucionalidade.

I. - A

regra é a admissão de servidor público mediante concurso público:

C.F., art. 37, II. As duas exceções à regra são para os cargos em

comissão referidos no inciso II do art. 37, e a contratação de

pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária

de excepcional interesse público. CF, art. 37, IX. Nessa hipótese,

deverão ser atendidas as seguintes condições: a) previsão em lei dos

cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de

interesse público; d) interesse público excepcional.

II. - Lei

6.094/2000, do Estado do Espírito Santo, que autoriza o Poder

Executivo a contratar, temporariamente, defensores públicos:

inconstitucionalidade.

III. - Ação direta de inconstitucionalidade

julgada procedente.