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Controle de constitucionalidade

ADI 2374

Julgada em 06/10/2004, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 5.839, de 15 de abril de 1999, do Estado de Espiríto Santo, e, por maioria, declarou a constitucionalidade do artigo 1º e parágrafo único da referida lei estadual, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2374. Relator: Min. Gilmar Mendes, 6 de outubro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2374&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual

n°5.839, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo

de 16 de abril de 1999. 2. Obrigatoriedade de cobranças de multas

aplicadas pelo DETRAN e DER, somente após o recebimento de

notificação pela ECT. 3. Alegada ofensa à competência privativa

da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI,

da Constituição). 4. Tese do voto vencido (Rel. Min. Gilmar

Mendes): a jurisprudência desta Corte acerca do tema da

competência legislativa sobre matéria de trânsito consolidou-se

no sentido da incompetência das unidades da federação para

legislar sobre o tema. Precedentes: (MC) ADI 2064-MS, Pleno,

unânime, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.11.1999; (MC) ADI

2328-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de

15.12.2000; (MC) ADI 2432-RN, Pleno, unânime, Rel. Min. EROS GRAU,

DJ de 21.9.2001; ADI 2010-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. CELSO DE

MELLO, DJ de 21.06.2002; ADI 2582-RS, Pleno, unânime, Rel. Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06.06.2003; ADI 2802-RS, Pleno, unânime,

Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 31.10.2003; ADI 2644-PR, Pleno,

unânime, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 17.09.2003; ADI 2814-SC,

Pleno, unânime, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 05.02.2004. 5. A

obrigatoriedade de cobranças de multas somente após o recebimento

de notificação pela ECT torna oneroso o modelo do contraditório

administrativo para o pagamento de multas, conforme afirmado pelo

próprio requerente, o Governador do Estado. 6. Ausência de lei

complementar federal que autorize os Estados a legislar, em

pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o

art. 22, par. único da CF. 7. Tese do voto condutor (divergência

iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence): a Lei estadual no

5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via

Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo

administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do

exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após

o recebimento de notificação. 8. Norma estatal que confere máxima

efetividade do direito de defesa (CF, art. 5o, LV). 9. Ação

Julgada parcialmente procedente, para declarar a

inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 5.839, de 15 de

abril de 1999, do Estado do Espírito Santo, e declarar a

constitucionalidade do artigo 1º e parágrafo único da referida

lei estadual.