ADI. Cobrança de Multas. Trânsito. Processo Administrativo
Julgamento de 06/10/2004. Informativo 364 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/10/2004, pelo Plenário. Relator: Gilmar Mendes. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 5.839, de 15 de abril de 1999, do Estado de Espiríto Santo, e, por maioria, declarou a constitucionalidade do artigo 1º e parágrafo único da referida lei estadual, vencido o Senhor Ministro Gilmar Mendes, Relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim, Presidente.
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Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2374. Relator: Min. Gilmar Mendes, 6 de outubro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2374&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei Estadual
n°5.839, publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo
de 16 de abril de 1999. 2. Obrigatoriedade de cobranças de multas
aplicadas pelo DETRAN e DER, somente após o recebimento de
notificação pela ECT. 3. Alegada ofensa à competência privativa
da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI,
da Constituição). 4. Tese do voto vencido (Rel. Min. Gilmar
Mendes): a jurisprudência desta Corte acerca do tema da
competência legislativa sobre matéria de trânsito consolidou-se
no sentido da incompetência das unidades da federação para
legislar sobre o tema. Precedentes: (MC) ADI 2064-MS, Pleno,
unânime, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 5.11.1999; (MC) ADI
2328-SP, Pleno, unânime, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ de
15.12.2000; (MC) ADI 2432-RN, Pleno, unânime, Rel. Min. EROS GRAU,
DJ de 21.9.2001; ADI 2010-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJ de 21.06.2002; ADI 2582-RS, Pleno, unânime, Rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, DJ de 06.06.2003; ADI 2802-RS, Pleno, unânime,
Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 31.10.2003; ADI 2644-PR, Pleno,
unânime, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ de 17.09.2003; ADI 2814-SC,
Pleno, unânime, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 05.02.2004. 5. A
obrigatoriedade de cobranças de multas somente após o recebimento
de notificação pela ECT torna oneroso o modelo do contraditório
administrativo para o pagamento de multas, conforme afirmado pelo
próprio requerente, o Governador do Estado. 6. Ausência de lei
complementar federal que autorize os Estados a legislar, em
pontos específicos, sobre trânsito e transporte, conforme prevê o
art. 22, par. único da CF. 7. Tese do voto condutor (divergência
iniciada pelo Min. Sepúlveda Pertence): a Lei estadual no
5.839/1999, ao condicionar a imposição de multa à notificação via
Correios, não trata de legislação de trânsito, mas de processo
administrativo. Trata-se de mera pretensão fiscal, e não do
exercício da ação fiscal. O Fisco só exercerá sua pretensão após
o recebimento de notificação. 8. Norma estatal que confere máxima
efetividade do direito de defesa (CF, art. 5o, LV). 9. Ação
Julgada parcialmente procedente, para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 5.839, de 15 de
abril de 1999, do Estado do Espírito Santo, e declarar a
constitucionalidade do artigo 1º e parágrafo único da referida
lei estadual.