Crimes de Responsabilidade e Reserva de Iniciativa
Julgamento de 17/11/2004. Informativo 370 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/11/2004, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º, caput e parágrafo único; 7º; 8º; 25; 26; 27; 28, caput e parágrafo único; 29; 30 e 46, todos da Lei nº 657, de 10 de junho de 1996, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do Relator. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Julgamento de 17/11/2004. Informativo 370 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 19/04/1999. Informativo 146 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 78
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1879. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 17 de novembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1879&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 657/1996 DO
ESTADO DE RONDÔNIA, ARTS. 1º; 2º; 3º; 4º; 5º; 6º, CAPUT E PARÁGRAFO
ÚNICO; 7º; 8º; 25; 26; 27; 28, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO; 29; 30 E 46.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO PARA A DEFINIÇÃO DOS CRIMES DE
RESPONSABILIDADE.
Aplicação da Súmula 722.
Ação julgada
procedente.