Provimento Derivado e Concurso Público
Julgamento de 18/11/2004. Informativo 370 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 18/11/2004, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, relativamente à parte final do inciso XI do artigo 4º; do inciso XII do artigo 4º; do artigo 13 e seus §§ 1º e 2º; do inciso IV do artigo 23; dos artigos 29, 30, 31 e 32; e do artigo 50 e seus §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar catarinense nº 90, de 1º de julho de 1993 (revogada pela LC nº 239/2002). Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, caput, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar catarinense nº 78, de 09 de fevereiro de 1993. E, por maioria, o Tribunal também julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 17, da Resolução DP nº 40/92, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello e Carlos Velloso.
Julgamento de 18/11/2004. Informativo 370 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 27/10/2016. Informativo 845 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 951. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 18 de novembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=951&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS
COMPLEMENTARES 78/1993 E 90/1993 DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA
RESOLUÇÃO 40/1992 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA.
Inadmissibilidade, à luz da Constituição de 1988, de
formas derivadas de investidura em cargos públicos.
Inconstitucionalidade de normas estaduais que prevêem hipóteses de
progressão funcional por acesso, transposição (em modalidade
individual, diversa das exceções admitidas pela jurisprudência do
STF), enquadramento a partir de estabilidade não decorrente de
investidura por concurso público, acesso por seleção interna,
transferência entre quadros e enquadramento por correção de
disfunção relativamente ao nível de escolaridade do servidor.
Ação
prejudicada em parte, em decorrência da revogação de dispositivos
atacados.
Ação procedente na parte restante, para se declarar a
inconstitucionalidade do art. 12, caput e § 1º, § 2º e § 3º, da Lei
Complementar estadual 78/1993 e do inciso II, § 2º e § 3º do art. 17
da Resolução 40/1992 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa
Catarina.