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Controle de constitucionalidade

ADI 951

Julgada em 18/11/2004, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação, por perda de objeto, relativamente à parte final do inciso XI do artigo 4º; do inciso XII do artigo 4º; do artigo 13 e seus §§ 1º e 2º; do inciso IV do artigo 23; dos artigos 29, 30, 31 e 32; e do artigo 50 e seus §§ 1º e 2º, todos da Lei Complementar catarinense nº 90, de 1º de julho de 1993 (revogada pela LC nº 239/2002). Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 12, caput, e §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar catarinense nº 78, de 09 de fevereiro de 1993. E, por maioria, o Tribunal também julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso II e §§ 2º e 3º do artigo 17, da Resolução DP nº 40/92, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente), Celso de Mello e Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 951. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 18 de novembro de 2004. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=951&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DISPOSITIVOS DAS LEIS

COMPLEMENTARES 78/1993 E 90/1993 DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA

RESOLUÇÃO 40/1992 DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA

CATARINA.

Inadmissibilidade, à luz da Constituição de 1988, de

formas derivadas de investidura em cargos públicos.

Inconstitucionalidade de normas estaduais que prevêem hipóteses de

progressão funcional por acesso, transposição (em modalidade

individual, diversa das exceções admitidas pela jurisprudência do

STF), enquadramento a partir de estabilidade não decorrente de

investidura por concurso público, acesso por seleção interna,

transferência entre quadros e enquadramento por correção de

disfunção relativamente ao nível de escolaridade do servidor.

Ação

prejudicada em parte, em decorrência da revogação de dispositivos

atacados.

Ação procedente na parte restante, para se declarar a

inconstitucionalidade do art. 12, caput e § 1º, § 2º e § 3º, da Lei

Complementar estadual 78/1993 e do inciso II, § 2º e § 3º do art. 17

da Resolução 40/1992 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa

Catarina.