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Controle de constitucionalidade

ADI 2895

Julgada em 02/02/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: AL. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação e declarou a inconstitucionalidade, no artigo 74 da Lei Complementar nº 07, de 18 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei Complementar nº 23, de 03 de julho de 2002, ambas do Estado de Alagoas, da seguinte expressão "não podendo os Procuradores de Estado de 4ª Classe perceber subsídio ou vencimento inferior ao atribuído ao do cargo de Procurador-Geral". Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2895. Relator: Min. Carlos Velloso, 2 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2895&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:

REMUNERAÇÃO: VINCULAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO. C.F., art. 37, XIII. Lei

Complementar nº 7, de 1991, com a redação da Lei Complementar nº 23,

de 2002, do Estado de Alagoas.

I. - Objetivando impedir majorações

de vencimentos em cadeia, a Constituição Federal, art. 37, XIII,

veda a vinculação ou equiparação de vencimentos para o efeito de

remuneração de pessoal do serviço público.

II. -

Inconstitucionalidade de parte da segunda parte do art. 74 da Lei

Complementar nº 7, de 1991, com a redação da Lei Complementar nº 23,

de 2002, ambas do Estado de Alagoas.

III. - Não obstante de

constitucionalidade duvidosa a primeira parte do mencionado artigo

74, ocorre, no caso, a impossibilidade de sua apreciação, em

obséquio ao "princípio do pedido" e por não ocorrer, na hipótese, o

fenômeno da inconstitucionalidade por "arrastamento" ou "atração",

já que o citado dispositivo legal não é dependente da norma

declarada inconstitucional. ADI 2.653/MT, Ministro Carlos Velloso,

"DJ" de 31.10.2003.

IV. - ADI julgada procedente, em parte.