Férias Coletivas: EC 45/2004 e Prejudicialidade
Julgamento de 17/02/2005. Informativo 376 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/02/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso.
Julgamento de 17/02/2005. Informativo 376 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3085. Relator: Min. Eros Grau, 17 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3085&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 253 DA LEI N. 12.342/94 DO ESTADO DO CEARÁ. MAGISTRADOS
FÉRIAS COLETIVAS. EC 45/04. PREJUDICIALIDADE.
1. A EC 45/04, ao
vedar as férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau,
revogou os atos normativos inferiores que a elas se referiam, sendo
pacífico o entendimento, desta Corte, no sentido de não ser cabível
a ação direta contra ato revogado.
2. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade prejudicado.