Readmissão de Magistrado: Inconstitucionalidade
Julgamento de 23/02/2005. Informativo 377 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 23/02/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do relator, julgou parcialmente procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do artigo 204, caput e parágrafo único, da Lei nº 12.342, de 28 de julho de 1994, do Estado do Ceará, afastando a pecha de inconstitucionalidade do artigo 201 da mesma lei. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Nelson Jobim (Presidente) e Celso de Mello.
Julgamento de 23/02/2005. Informativo 377 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 78
art. 25
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2983. Relator: Min. Carlos Velloso, 23 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2983&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. MAGISTRADO. PERMUTA. READMISSÃO. Lei
12.342, de 1994, do Estado do Ceará, artigos 201 e 204. C.F., art.
93, I. LOMAN, art. 78.
I. - Permuta de cargos por magistrados: Lei
12.342/94, do Estado do Ceará, art. 201: constitucionalidade.
II. -
Readmissão de magistrado exonerado: Lei 12.342/94, do Estado do
Ceará, art. 204: inconstitucionalidade.
III. - Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, relativamente ao art. 204
e improcedente quanto ao artigo 201, ambos da Lei 12.342/94, do
Estado do Ceará.