Investidura em Cargo Público e Concurso Público
Julgamento de 24/02/2005. Informativo 377 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/02/2005, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 24/02/2005. Informativo 377 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1350. Relator: Min. Celso de Mello, 24 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1350&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL
QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL
DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE
CONCURSO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 67/92, ART. 56) - OFENSA AO
ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL - DESRESPEITO AO POSTULADO
CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESSENCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.
O
CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO
DA IGUALDADE, QUE NÃO TOLERA TRATAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS NEM
LEGITIMA A CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS.
- A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do
postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem
censurado a validade jurídico-constitucional de normas que
autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o
ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos
administrativos diversos daqueles para os quais o servidor
público foi admitido. Precedentes.
- O respeito efetivo à
exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se,
constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica
da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos
públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em
comissão (CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do
concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado
conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são
iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público
conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento
discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina.