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Controle de constitucionalidade

ADI 1350

Julgada em 24/02/2005, pelo Plenário. Relator: Celso de Mello. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do artigo 56 da Lei Complementar nº 67, de 09 de dezembro de 1992, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1350. Relator: Min. Celso de Mello, 24 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1350&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ESTADUAL

QUE PERMITE A INTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO NO QUADRO DE PESSOAL

DE AUTARQUIAS OU FUNDAÇÕES ESTADUAIS, INDEPENDENTEMENTE DE

CONCURSO PÚBLICO (LEI COMPLEMENTAR Nº 67/92, ART. 56) - OFENSA AO

ART. 37, II, DA CARTA FEDERAL - DESRESPEITO AO POSTULADO

CONSTITUCIONAL DO CONCURSO PÚBLICO, ESSENCIAL À CONCRETIZAÇÃO DO

PRINCÍPIO DA IGUALDADE - AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE.

O

CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO PRINCÍPIO

DA IGUALDADE, QUE NÃO TOLERA TRATAMENTOS DISCRIMINATÓRIOS NEM

LEGITIMA A CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS.

- A jurisprudência do

Supremo Tribunal Federal - tendo presente a essencialidade do

postulado inscrito no art. 37, II, da Carta Política - tem

censurado a validade jurídico-constitucional de normas que

autorizam, permitem ou viabilizam, independentemente de prévia

aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o

ingresso originário no serviço estatal ou o provimento em cargos

administrativos diversos daqueles para os quais o servidor

público foi admitido. Precedentes.

- O respeito efetivo à

exigência de prévia aprovação em concurso público qualifica-se,

constitucionalmente, como paradigma de legitimação ético-jurídica

da investidura de qualquer cidadão em cargos, funções ou empregos

públicos, ressalvadas as hipóteses de nomeação para cargos em

comissão (CF, art. 37, II).

A razão subjacente ao postulado do

concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado

conferir efetividade ao princípio constitucional de que todos são

iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

vedando-se, desse modo, a prática inaceitável de o Poder Público

conceder privilégios a alguns ou de dispensar tratamento

discriminatório e arbitrário a outros. Precedentes. Doutrina.