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Controle de constitucionalidade

ADI 3030

Julgada em 24/02/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e garantida a ascensão funcional imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função que exerce", contida na parte final do artigo 48 da Constituição do Estado do Amapá. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3030. Relator: Min. Carlos Velloso, 24 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3030&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO

FUNCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 37, II. Constituição do

Estado do Amapá, art. 48.

I. - A jurisprudência do Supremo

Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de

provimento derivado vertical. C.F., art. 37, II.

II. -

Inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Amapá que

admite a ascensão funcional, art. 48.

III. - ADI julgada

procedente.