Ascensão Funcional e Concurso Público
Julgamento de 24/02/2005. Informativo 377 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/02/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Velloso. Origem: AP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da expressão "e garantida a ascensão funcional imediata, constatada a existência de vaga e mediante concurso, sempre que o servidor comprovar qualificação de nível superior ao da função que exerce", contida na parte final do artigo 48 da Constituição do Estado do Amapá. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.
Julgamento de 24/02/2005. Informativo 377 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3030. Relator: Min. Carlos Velloso, 24 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3030&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASCENSÃO
FUNCIONAL: INCONSTITUCIONALIDADE. C.F., art. 37, II. Constituição do
Estado do Amapá, art. 48.
I. - A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal não admite a ascensão funcional, espécie de
provimento derivado vertical. C.F., art. 37, II.
II. -
Inconstitucionalidade de dispositivo da Constituição do Amapá que
admite a ascensão funcional, art. 48.
III. - ADI julgada
procedente.