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Controle de constitucionalidade

ADI 2931

Julgada em 24/02/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: RJ. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2931. Relator: Min. Carlos Britto, 24 de fevereiro de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2931&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO

VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO

QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E

OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO

PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE

VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL.

O

direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de

provas e títulos, ostenta duas dimensões: 1) o implícito direito de

ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos

os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o

prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2

anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período); 2) o

explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em

concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso

imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele

primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial

ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas,

ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de

existência condicionada ao querer discricionário da administração

estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles

candidatos tidos por aprovados.

O dispositivo estadual adversado,

embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos

públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso

II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450,

Rel. Min. Maurício Corrêa.

Ação direta julgada procedente para

declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da

Constituição do Estado do Rio de Janeiro.