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Controle de constitucionalidade

ADI 2804

Julgada em 02/03/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2804. Relator: Min. Eros Grau, 2 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2804&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 25 DA LEI N.

11.672/01 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO DE CARGOS DE

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LEI DE

INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. EMENDA PARLAMENTAR.

AFRONTA AOS ARTIGOS 61, § 1º, INCISO II, "C", E 37, CAPUT, INCISO

II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.

1. Esta Corte entendeu que são de

observância compulsória pelos Estados-membros as regras básicas do

processo legislativo federal, por sua correlação direta com o

princípio da independência dos poderes. Precedentes.

2. Projeto de

lei apresentado pelo Governador de Estado, em matérias de sua

competência privativa, não pode sofrer emenda parlamentar que

importe em aumento de despesa, sob pena de o futuro texto normativo

advindo da emenda incorrer em inconstitucionalidade formal.

3.

Consubstancia violação direta ao artigo 37, caput e inciso II, da

Constituição do Brasil o provimento de cargos de servidores sem

concurso público prévio.

4. Pedido de declaração de

inconstitucionalidade julgado procedente.