Servidor Público e Vício de Iniciativa
Julgamento de 02/03/2005. Informativo 378 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/03/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Julgamento de 02/03/2005. Informativo 378 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2804. Relator: Min. Eros Grau, 2 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2804&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 25 DA LEI N.
11.672/01 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PROVIMENTO DE CARGOS DE
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO. LEI DE
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. EMENDA PARLAMENTAR.
AFRONTA AOS ARTIGOS 61, § 1º, INCISO II, "C", E 37, CAPUT, INCISO
II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Esta Corte entendeu que são de
observância compulsória pelos Estados-membros as regras básicas do
processo legislativo federal, por sua correlação direta com o
princípio da independência dos poderes. Precedentes.
2. Projeto de
lei apresentado pelo Governador de Estado, em matérias de sua
competência privativa, não pode sofrer emenda parlamentar que
importe em aumento de despesa, sob pena de o futuro texto normativo
advindo da emenda incorrer em inconstitucionalidade formal.
3.
Consubstancia violação direta ao artigo 37, caput e inciso II, da
Constituição do Brasil o provimento de cargos de servidores sem
concurso público prévio.
4. Pedido de declaração de
inconstitucionalidade julgado procedente.