Recondução de Vogal e Inconstitucionalidade
Julgamento de 03/03/2005. Informativo 378 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/03/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio e Carlos Britto. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente).
Julgamento de 03/03/2005. Informativo 378 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 19/04/1999. Informativo 146 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 21art. 102art. 104
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1985. Relator: Min. Eros Grau, 3 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1985&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIMENTO INTERNO DO
TJ/PE. RECONDUÇÃO DE MEMBROS DO CONSELHO DA MAGISTRATURA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Até o advento da lei complementar
prevista no artigo 93, caput, da Constituição de 1988, o Estatuto da
Magistratura será disciplinado pelo texto da Lei Complementar n.
35/79, que foi recebida pela Constituição. Precedentes.
2. A regra
contemplada no artigo 102 da LOMAN, que cuida dos mandatos dos
membros dos órgãos colegiados de direção, proíbe a recondução.
3.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.