Parcelamento de Multa e Competência
Julgamento de 07/06/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 09/03/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RN. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 07/06/2001. Informativo 231 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2432. Relator: Min. Eros Grau, 9 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2432&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.723/99 DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. PARCELAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. Esta Corte, em pronunciamentos
reiterados, assentou ter, a Constituição do Brasil, conferido
exclusivamente à União a competência para legislar sobre trânsito,
sendo certo que os Estados-membros não podem, até o advento da lei
complementar prevista no parágrafo único do artigo 22 da CB/88,
legislar a propósito das matérias relacionadas no
preceito.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.