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Controle de constitucionalidade

ADI 3323

Julgada em 09/03/2005, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 3.425, de 04 de agosto de 2004, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3323. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 9 de março de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3323&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VISTORIA DE VEÍCULOS.

MATÉRIA RELATIVA A TRÂNSITO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO.

INCONSTITUCIONALIDADE.

Viola a competência legislativa privativa da

União (art. 22, XI, CF/1988) lei distrital que torna obrigatória a

vistoria prévia anual de veículos com tempo de uso superior a quinze

anos.

Precedentes.

Pedido julgado procedente.