ADI e Direito Processual
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 26 da Lei Complementar nº 851, de 09 de dezembro de 1998, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 14/02/2001. Informativo 217 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 28
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2257. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2257&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 26 DA LEI
COMPLEMENTAR N. 851/98 DO ESTADO DE SÃO PAULO. MATÉRIA PROCESSUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. À União, nos termos do disposto no
artigo 22, inciso I, da Constituição do Brasil, compete
privativamente legislar sobre direito processual.
2. Lei estadual
que dispõe sobre atos de Juiz, direcionando sua atuação em face de
situações específicas, tem natureza processual e não meramente
procedimental.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.