ADI e Lombadas Eletrônicas
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.824, de 13 de agosto de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2718. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2718&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BARREIRAS
ELETRÔNICAS. TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO.
Lei 11.824, de 14.08.2002, do estado do Rio Grande do Sul.
Inconstitucionalidade.
O disciplinamento da colocação de barreiras
eletrônicas para aferir a velocidade de veículos, por inserir-se na
matéria trânsito, é de competência exclusiva da União (art. 22, XI,
da CF/1988).
Precedentes.
Pedido julgado procedente.