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Controle de constitucionalidade

ADI 2718

Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.824, de 13 de agosto de 2002, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2718. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2718&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. BARREIRAS

ELETRÔNICAS. TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA UNIÃO. PROCEDÊNCIA DO

PEDIDO.

Lei 11.824, de 14.08.2002, do estado do Rio Grande do Sul.

Inconstitucionalidade.

O disciplinamento da colocação de barreiras

eletrônicas para aferir a velocidade de veículos, por inserir-se na

matéria trânsito, é de competência exclusiva da União (art. 22, XI,

da CF/1988).

Precedentes.

Pedido julgado procedente.