ADI e Material Escolar
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1266. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1266&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO
ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS
ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO
FORMAL. INEXISTÊNCIA.
1. Os serviços de educação, seja os prestados
pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço
público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado
independentemente de concessão, permissão ou
autorização.
2. Tratando-se de serviço público, incumbe às
entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente
acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo
Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar
(§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil).
3. Pedido de declaração
de inconstitucionalidade julgado improcedente.