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Controle de constitucionalidade

ADI 1266

Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: BA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1266. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1266&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.584/94 DO

ESTADO DA BAHIA. ADOÇÃO DE MATERIAL ESCOLAR E LIVROS DIDÁTICOS PELOS

ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO. SERVIÇO PÚBLICO. VÍCIO

FORMAL. INEXISTÊNCIA.

1. Os serviços de educação, seja os prestados

pelo Estado, seja os prestados por particulares, configuram serviço

público não privativo, podendo ser prestados pelo setor privado

independentemente de concessão, permissão ou

autorização.

2. Tratando-se de serviço público, incumbe às

entidades educacionais particulares, na sua prestação, rigorosamente

acatar as normas gerais de educação nacional e as dispostas pelo

Estado-membro, no exercício de competência legislativa suplementar

(§2º do ar. 24 da Constituição do Brasil).

3. Pedido de declaração

de inconstitucionalidade julgado improcedente.