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Controle de constitucionalidade

ADI 2966

Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 029, de 20 de dezembro de 2002, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2966. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2966&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME

JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.

PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

Emenda Constitucional 29/2002, do estado de

Rondônia. Inconstitucionalidade.

À luz do princípio da simetria, é

de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis

que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II,

f, da CF/1988).

Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo

não pode ser regulada por emenda constitucional de origem

parlamentar.

Precedentes.

Pedido julgado procedente.