ADI e Vício de Iniciativa - 4
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Joaquim Barbosa. Origem: RO. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 029, de 20 de dezembro de 2002, do Estado de Rondônia, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2966. Relator: Min. Joaquim Barbosa, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2966&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MILITARES. REGIME
JURÍDICO. INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Emenda Constitucional 29/2002, do estado de
Rondônia. Inconstitucionalidade.
À luz do princípio da simetria, é
de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo estadual as leis
que disciplinem o regime jurídico dos militares (art. 61, § 1º, II,
f, da CF/1988).
Matéria restrita à iniciativa do Poder Executivo
não pode ser regulada por emenda constitucional de origem
parlamentar.
Precedentes.
Pedido julgado procedente.