ADI e Vício de Iniciativa - 1
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 239, de 06 de maio de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2750. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2750&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.
239/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A
ÓRGÃOS PÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVA
PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.
1. A Constituição do Brasil, ao conferir
aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de
autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de
vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo
legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente
dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do
Executivo.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.