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Controle de constitucionalidade

ADI 2750

Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: ES. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 239, de 06 de maio de 2002, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2750. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2750&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR N.

239/02 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. DISPOSIÇÕES CONCERNENTES A

ÓRGÃOS PÚBLICOS E A ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR. INICIATIVA

PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL.

1. A Constituição do Brasil, ao conferir

aos Estados-membros a capacidade de auto-organização e de

autogoverno (artigo 25, caput), impõe a observância compulsória de

vários princípios, entre os quais o pertinente ao processo

legislativo, de modo que o legislador estadual não pode validamente

dispor sobre matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do

Executivo.

2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado

procedente.