ADI e Pesca Artesanal
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 06/04/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: RS. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 10.164, de 11 de maio de 1994, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do relator, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava improcedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 06/04/2005. Informativo 382 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 2art. 26art. 28
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1245. Relator: Min. Eros Grau, 6 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1245&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 2º, 4º E 5º
DA LEI N. 10.164/94, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PESCA
ARTESANAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
1. A Constituição do
Brasil contemplou a técnica da competência legislativa concorrente
entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, cabendo à
União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros
especificá-las.
2. É inconstitucional lei estadual que amplia
definição estabelecida por texto federal, em matéria de competência
concorrente.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.