Contribuições Sindicais e Vício Formal
Julgamento de 14/04/2005. Informativo 383 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 14/04/2005, pelo Plenário. Relator: Marco Aurélio. Origem: DF. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Portaria nº 160, de 13 de abril de 2004, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Eros Grau.
Julgamento de 14/04/2005. Informativo 383 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 513art. 545
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3206. Relator: Min. Marco Aurélio, 14 de abril de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3206&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
CONTRIBUIÇÕES - CATEGORIAS PROFISSIONAIS - REGÊNCIA - PORTARIA -
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A regência das contribuições sindicais
há de se fazer mediante lei no sentido formal e material,
conflitando com a Carta da República, considerada a forma, portaria
do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, disciplinando o tema