Tribunal de Contas: Omissão na Criação de Cargos e Modelo Federal
Julgamento de 02/06/2005. Informativo 390 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 02/06/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade por omissão em relação à criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e também a inconstitucionalidade da alínea "c" do inciso II do § 2º do artigo 79 da Constituição do Estado do Ceará. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.
Julgamento de 02/06/2005. Informativo 390 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3276. Relator: Min. Eros Grau, 2 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3276&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, §
2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA
DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES.
INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO
INCONSTITUCIONAL.
1. A nomeação livre dos membros do Tribunal
de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo
Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do
Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as
vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério
Público e aos auditores. Precedentes.
2. O preceito veiculado
pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber,
à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e
Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal
nos termos do artigo 75.
3. A inércia da Assembléia Legislativa
cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do
Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto
ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão
inconstitucional.
4. Ação direta de inconstitucionalidade por
omissão julgada procedente.