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Controle de constitucionalidade

ADI 3276

Julgada em 02/06/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: CE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade por omissão em relação à criação das carreiras de auditores e de membros do Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas do Estado e também a inconstitucionalidade da alínea "c" do inciso II do § 2º do artigo 79 da Constituição do Estado do Ceará. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora Ministra Ellen Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3276. Relator: Min. Eros Grau, 2 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3276&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EC 54 À

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO E

TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. MODELO FEDERAL. ARTIGOS 73, §

2º, INCISOS I E II, E 75 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. VAGA

DESTINADA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E AOS AUDITORES.

INEXISTÊNCIA DE LEI QUE IMPLEMENTA AS CARREIRAS. INÉRCIA DA

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA QUANTO À CRIAÇÃO DE CARGOS E CARREIRAS DO

MINISTÉRIO PÚBLICO ESPECIAL E DOS AUDITORES. OMISSÃO

INCONSTITUCIONAL.

1. A nomeação livre dos membros do Tribunal

de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios pelo

Governador dar-se-á nos termos do art. 75 da Constituição do

Brasil, não devendo alongar-se de maneira a abranger também as

vagas que a Constituição destinou aos membros do Ministério

Público e aos auditores. Precedentes.

2. O preceito veiculado

pelo artigo 73 da Constituição do Brasil aplica-se, no que couber,

à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas

dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e

Conselhos de Contas dos Municípios. Imposição do modelo federal

nos termos do artigo 75.

3. A inércia da Assembléia Legislativa

cearense relativamente à criação de cargos e carreiras do

Ministério Público Especial e de Auditores que devam atuar junto

ao Tribunal de Contas estadual consubstancia omissão

inconstitucional.

4. Ação direta de inconstitucionalidade por

omissão julgada procedente.