ADI e Brigas de Galo
Julgamento de 29/06/2005. Informativo 394 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 29/06/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SC. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente) e, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio.
Julgamento de 29/06/2005. Informativo 394 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2514. Relator: Min. Eros Grau, 29 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2514&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 11.366/00 DO
ESTADO DE SANTA CATARINA. ATO NORMATIVO QUE AUTORIZA E REGULAMENTA A
CRIAÇÃO E A EXPOSIÇÃO DE AVES DE RAÇA E A REALIZAÇÃO DE "BRIGAS DE
GALO".
A sujeição da vida animal a experiências de crueldade não
é compatível com a Constituição do Brasil. Precedentes da Corte.
Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.