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Controle de constitucionalidade

ADI 3332

Julgada em 30/06/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.032, de 10 de dezembro de 2003, do Estado do Maranhão, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3332. Relator: Min. Eros Grau, 30 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3332&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI N.

8.032/03 DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA POR

TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.

1. O texto constitucional em

vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público

depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de

provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo

ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para

cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

É inconstitucional a chamada investidura por

transposição.

2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade

julgado procedente.