ADI e Investidura em Cargo Público - 2
Julgamento de 30/06/2005. Informativo 394 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/06/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: MA. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.032, de 10 de dezembro de 2003, do Estado do Maranhão, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Julgamento de 30/06/2005. Informativo 394 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
art. 12
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3332. Relator: Min. Eros Grau, 30 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3332&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI N.
8.032/03 DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA POR
TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. O texto constitucional em
vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público
depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de
provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo
ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para
cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
É inconstitucional a chamada investidura por
transposição.
2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.