ADI e Investidura em Cargo Público - 3
Julgamento de 30/06/2005. Informativo 394 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 30/06/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 52, de 28 de dezembro de 2001, do Estado de Minas Gerais, que acrescentou o artigo 110 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.
Julgamento de 30/06/2005. Informativo 394 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3051. Relator: Min. Carlos Britto, 30 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3051&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL
Nº 52, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO
NORMATIVO QUE EXTINGUE O CARGO DE CARCEREIRO NA ESTRUTURA DA POLÍCIA
CIVIL.
O diploma legislativo sob censura, de iniciativa do
parlamento mineiro, dispõe sobre a criação e o provimento de cargos
da Administração Direta. Violação às alíneas "a" e "c" do inciso II
do § 1º do art. 61 da Constituição Federal. De outra parte, a norma
judicial sub judice, ao possibilitar o preenchimento de cargo
permanente sem a necessidade de concurso público, destoa do inciso
II do artigo 37 da Magna Lei. Procedência da alegação de vício
formal de inconstitucionalidade.