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Controle de constitucionalidade

ADI 3051

Julgada em 30/06/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: MG. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 52, de 28 de dezembro de 2001, do Estado de Minas Gerais, que acrescentou o artigo 110 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do mesmo estado, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3051. Relator: Min. Carlos Britto, 30 de junho de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3051&classe=ADI. Acesso em: 7 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL

Nº 52, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ATO

NORMATIVO QUE EXTINGUE O CARGO DE CARCEREIRO NA ESTRUTURA DA POLÍCIA

CIVIL.

O diploma legislativo sob censura, de iniciativa do

parlamento mineiro, dispõe sobre a criação e o provimento de cargos

da Administração Direta. Violação às alíneas "a" e "c" do inciso II

do § 1º do art. 61 da Constituição Federal. De outra parte, a norma

judicial sub judice, ao possibilitar o preenchimento de cargo

permanente sem a necessidade de concurso público, destoa do inciso

II do artigo 37 da Magna Lei. Procedência da alegação de vício

formal de inconstitucionalidade.