ADI e Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas
Julgamento de 03/08/2005. Informativo 395 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 03/08/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos itens "1" e "3" do § 2º do artigo 31, da Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 03/08/2005. Informativo 395 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
Constituição Federal
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 397. Relator: Min. Eros Grau, 3 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=397&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM "1" DO § 2º DO
ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRIBUNAL DE
CONTAS. CONSELHEIRO. ESCOLHA. MEMBROS DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO
ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA
CORTE.
1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos
Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros,
três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe
indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério
Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais
são escolhidos pela Assembléia Legislativa.
2. Quanto aos dois
primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto
ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis
Conselheiros.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade
julgado procedente.