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Controle de constitucionalidade

ADI 397

Julgada em 03/08/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade dos itens "1" e "3" do § 2º do artigo 31, da Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 397. Relator: Min. Eros Grau, 3 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=397&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM "1" DO § 2º DO

ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. TRIBUNAL DE

CONTAS. CONSELHEIRO. ESCOLHA. MEMBROS DA PROCURADORIA DA FAZENDA DO

ESTADO. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA

CORTE.

1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos

Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros,

três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe

indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério

Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais

são escolhidos pela Assembléia Legislativa.

2. Quanto aos dois

primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto

ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis

Conselheiros.

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade

julgado procedente.