Emenda Parlamentar e Vício Formal
Julgamento de 17/08/2005. Informativo 397 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 17/08/2005, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.430, de 06 de dezembro de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Julgamento de 17/08/2005. Informativo 397 (abre em nova aba)
Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.
Julgamento de 01/06/2000. Informativo 191 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2170. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 17 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2170&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
I. Ação direta de inconstitucionalidade: admissibilidade já
afirmada na decisão cautelar, porque não a impede a circunstância
de a norma-padrão da Constituição Federal - de absorção compulsória
pelos ordenamentos locais (CF, arts. 61 e 63, I) - ter sido
reproduzida na Constituição do Estado: questão preclusa.
II.
Processo legislativo: projeto do Governador, em matéria de
iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de
origem parlamentar que - ampliando o universo dos servidores
beneficiados e alargando os critérios da proposta original -
acarretaram o aumento da despesa prevista: inconstitucionalidade
formal declarada.