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Controle de constitucionalidade

ADI 2170

Julgada em 17/08/2005, pelo Plenário. Relator: Sepúlveda Pertence. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.430, de 06 de dezembro de 1999, do Estado de São Paulo, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie.

O resumo do próprio STF

Outras fases deste processo

Resumos do STF sobre outros julgamentos deste processo, como liminares. Não são o resultado final.

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 2170. Relator: Min. Sepúlveda Pertence, 17 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=2170&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

I. Ação direta de inconstitucionalidade: admissibilidade já

afirmada na decisão cautelar, porque não a impede a circunstância

de a norma-padrão da Constituição Federal - de absorção compulsória

pelos ordenamentos locais (CF, arts. 61 e 63, I) - ter sido

reproduzida na Constituição do Estado: questão preclusa.

II.

Processo legislativo: projeto do Governador, em matéria de

iniciativa reservada ao Poder Executivo, aprovado com emendas de

origem parlamentar que - ampliando o universo dos servidores

beneficiados e alargando os critérios da proposta original -

acarretaram o aumento da despesa prevista: inconstitucionalidade

formal declarada.