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Controle de constitucionalidade

ADI 3114

Julgada em 24/08/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação em relação ao parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 836/97. Também por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação em relação ao inciso X do artigo 64, acrescentado pelo artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 02 de dezembro de 1997, à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, ambas do Estado de São Paulo, tendo declarado a inconstitucionalidade da seguinte expressão: "Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental", tudo nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3114. Relator: Min. Carlos Britto, 24 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3114&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO

PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 E DO CAPUT DO ARTIGO 46 DA LEI

COMPLEMENTAR Nº 836, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. DIPLOMA NORMATIVO

QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS

SERVIDORES PÚBLICOS INEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA

DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS

INCISOS IV E VI DO ARTIGO 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, BEM

COMO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA C.F.).

- As

normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam,

em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos

projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício

de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo

brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade

de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto

de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as

emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do

Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do

art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63

da CF). No caso, a Lei Complementar nº 836/97 é fruto de um projeto

de lei de autoria do próprio Governador do Estado de São Paulo e o

impugnado parágrafo único do artigo 25, embora decorrente de uma

emenda parlamentar, não acarreta nenhum aumento da despesa pública.

Vício de inconstitucionalidade que não se verifica.

- O artigo 46

da Lei Complementar nº 836/97 dispõe que, na hipótese de o

deslocamento do servidor público ocorrer sem prejuízo remuneratório,

caberá ao Município ressarcir ao Estado os valores pagos ao agente

estatal cedido, bem como os encargos sociais correspondentes. Tudo a

ser feito com recursos provenientes do repasse do Fundo de

Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental. Caso em que se

reconhece ofendida a autonomia municipal para aplicar livremente as

suas rendas (CF, art. 18).

- Ação direta julgada parcialmente

procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Na

hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o

Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos

contra-cheques, bem como encargos sociais correspondentes, com

recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e

Manutenção do Ensino Fundamental", constante do art. 46 da Lei

Complementar nº 836/97, do Estado de São Paulo.