Emenda Parlamentar e Vício Formal
Julgamento de 24/08/2005. Informativo 398 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 24/08/2005, pelo Plenário. Relator: Carlos Britto. Origem: SP. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação em relação ao parágrafo único do artigo 25 da Lei Complementar nº 836/97. Também por unanimidade, o Tribunal julgou parcialmente procedente a ação em relação ao inciso X do artigo 64, acrescentado pelo artigo 46 da Lei Complementar nº 836, de 02 de dezembro de 1997, à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, ambas do Estado de São Paulo, tendo declarado a inconstitucionalidade da seguinte expressão: "Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental", tudo nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Julgamento de 24/08/2005. Informativo 398 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 3114. Relator: Min. Carlos Britto, 24 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=3114&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 25 E DO CAPUT DO ARTIGO 46 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 836, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1997. DIPLOMA NORMATIVO
QUE INSTITUIU O PLANO DE CARREIRA, VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS
SERVIDORES PÚBLICOS INEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AOS
INCISOS IV E VI DO ARTIGO 84 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1998, BEM
COMO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (ART. 2º DA C.F.).
- As
normas constitucionais de processo legislativo não impossibilitam,
em regra, a modificação, por meio de emendas parlamentares, dos
projetos de lei enviados pelo Chefe do Poder Executivo no exercício
de sua iniciativa privativa. Essa atribuição do Poder Legislativo
brasileiro esbarra, porém, em duas limitações: a) a impossibilidade
de o parlamento veicular matérias diferentes das versadas no projeto
de lei, de modo a desfigurá-lo; e b) a impossibilidade de as
emendas parlamentares aos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do
art. 166, implicarem aumento de despesa pública (inciso I do art. 63
da CF). No caso, a Lei Complementar nº 836/97 é fruto de um projeto
de lei de autoria do próprio Governador do Estado de São Paulo e o
impugnado parágrafo único do artigo 25, embora decorrente de uma
emenda parlamentar, não acarreta nenhum aumento da despesa pública.
Vício de inconstitucionalidade que não se verifica.
- O artigo 46
da Lei Complementar nº 836/97 dispõe que, na hipótese de o
deslocamento do servidor público ocorrer sem prejuízo remuneratório,
caberá ao Município ressarcir ao Estado os valores pagos ao agente
estatal cedido, bem como os encargos sociais correspondentes. Tudo a
ser feito com recursos provenientes do repasse do Fundo de
Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental. Caso em que se
reconhece ofendida a autonomia municipal para aplicar livremente as
suas rendas (CF, art. 18).
- Ação direta julgada parcialmente
procedente para declarar a inconstitucionalidade da expressão "Na
hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos, o
Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos
contra-cheques, bem como encargos sociais correspondentes, com
recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e
Manutenção do Ensino Fundamental", constante do art. 46 da Lei
Complementar nº 836/97, do Estado de São Paulo.