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Controle de constitucionalidade

ADI 1007

Julgada em 31/08/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)

O que foi decidido

O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.989, de 07 de dezembro de 1993, do Estado de Pernambuco, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.

O resumo do próprio STF

Normas citadas

Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.

Como citar (ABNT)

BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1007. Relator: Min. Eros Grau, 31 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1007&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.

Ementa

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO

ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO.

MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE

DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.

1. Os serviços de

educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por

particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser

desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão,

permissão ou autorização.

2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da

Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito

civil.

3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado

procedente.