Mensalidades Escolares e Prazo para Pagamento
Julgamento de 31/08/2005. Informativo 399 (abre em nova aba)
Controle de constitucionalidade
Julgada em 31/08/2005, pelo Plenário. Relator: Eros Grau. Origem: PE. Inteiro teor no STF (abre em nova aba)
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 10.989, de 07 de dezembro de 1993, do Estado de Pernambuco, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Carlos Britto e Celso de Mello, que a julgavam improcedente. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Julgamento de 31/08/2005. Informativo 399 (abre em nova aba)
Como o STF indexou. Citada não quer dizer questionada: a norma pode ser só um fundamento da decisão.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal (Tribunal Pleno). ADI 1007. Relator: Min. Eros Grau, 31 de agosto de 2005. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/obterInteiroTeor.asp?numero=1007&classe=ADI. Acesso em: 6 nov. 2026.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 10.989/93 DO
ESTADO DE PERNAMBUCO. EDUCAÇÃO: SERVIÇO PÚBLICO NÃO PRIVATIVO.
MENSALIDADES ESCOLARES. FIXAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO. MATÉRIA DE
DIREITO CONTRATUAL. VÍCIO DE INICIATIVA.
1. Os serviços de
educação, seja os prestados pelo Estado, seja os prestados por
particulares, configuram serviço público não privativo, podendo ser
desenvolvidos pelo setor privado independentemente de concessão,
permissão ou autorização.
2. Nos termos do artigo 22, inciso I, da
Constituição do Brasil, compete à União legislar sobre direito
civil.
3. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado
procedente.